Esclarecem os julgadores que o Factoring constitui operação precipuamente voltada ao fomento mercantil, consubstanciada na aquisição de ativo financeiro que possibilita ao cedente a venda antecipada, mediante preço normalmente com desconto,
propiciando-lhe capital de giro, com subsequente prestação de serviço normalmente
atrelado à gestão do crédito.
Em contrapartida, a chamada “cobrança garantida” é decorrente da prestação de
serviço consistente na tentativa de cobrança da taxa condominial em atraso e, em
caso de insucesso, a subsequente sub-rogação pela prestadora do serviço no
crédito.
Definem ainda, que por mais que haja gestão de crédito pela Empresa Garantidora do Condomínio (cobrança e financiamento), isto não induz à qualificação da operação (cobrança garantida) como Factoring.
E complementa o Magistrado, pensar assim abre espaço para que toda e qualquer sub-rogação convencional (artigo 347, inciso I, do Código Civil) possa vir a ser considerada como Factoring, o que é equivocado.
A diferença mais contundente é que a operação realizada pela Empresa Garantidora do Condomínio não se presta ao fomento mercantil em si, pois, é evidente que o condomínio não desenvolve atividade empresarial.
Não bastasse isso, inexiste compra à vista e antecipada pela recorrente, dado
crucial que descaracteriza por completo a operação discutida como factoring.
* Decisão da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais – TJPR, julgado 07/05/2021.
Fonte : Jurandyr Souza Junior – Consultor jurídico Sinfac Pr