O Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJPR), em julgamento de 24/03/2021, elucidou as distinções entre as operações de Contratos de Cessão de Créditos para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e as realizadas em Contratos de Fomento Mercantil e outras avenças. Essa decisão traz tranquilidade ao setor do Fomento Comercial, mitigando riscos e consequentemente propiciando redução de custos.
No Julgamento, o TJPR afasta a descaracterização do Contrato de Factoring para Contrato de Mútuo, ante a estipulação de garantias contratuais, estabelecendo que há invalidez das cláusulas de garantia e de recompra dos títulos, para a hipótese de simples inadimplência. Porém, é uma invalidade que não atinge o negócio jurídico como um todo, tampouco o altera para operação de mútuo; mantendo o contrato de factoring como a obrigação principal e hígida.
Ainda, o TJPR em acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp.1.726.161/SP, firmou que os Contratos de Cessão de Crédito para FIDCs, autorizam tanto a Cessão “pro soluto” como a Cessão “pro solvendo”, a depender da livre negociação entre as partes.
TJPR– 14ª. Câmara Cível, recurso de Apelação n.0025478-93.2017.8.16.0001, julg.24.03.2021, Relator Des. José Hipólito Xavier da Silva.