STJ MUDA ENTENDIMENTO SOBRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL COM REFLEXOS NO DIREITO DE REGRESSO

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5 de dezembro de 2018

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Prezados Associados

Comprovando a importância da união da nossa categoria profissional e o fortalecimento advindo da participação e da contribuição ao seu órgão patronal, obtivemos uma vitória magnífica para o engrandecimento social e econômico das empresas de Fomento Comercial, Securitizadoras e FIDCs.

No dia 28.11.2018, após anos de esforços conjuntos dos SINFACs, ANFAC e FEBRAF, com a realização de encontros em Simpósios e Congressos direcionados ao Poder Judiciário, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso de Embargos de Divergência, oriundo do Recurso Especial – REsp n.1.439.749/RS da 2ª Seção Cível do STJ em Brasília, reconhecendo que os princípios do direito cambiário são plenamente compatíveis com a atividade de fomento comercial, principalmente a transmissão se títulos de crédito por endosso, e os direitos e prerrogativas decorrentes de tal ato, resultando em reflexos positivos sobre o direito de regresso.

De suma importância para este sucesso foi a realização do Simpósio Sul-Brasileiro, realizado em agosto deste ano pelos SINFACs do PR, RS e SC, com apoio da ANFAC e FEBRAF, no plenário do Tribunal de Justiça do Paraná, com a coordenação do SINFAC-PR sob orientação do seu  Consultor Jurídico Dr. Jurandyr Souza Jr. (desembargador aposentado do TJ-PR).  Simpósio que reuniu empresários e funcionários do nosso setor, além de diversos Ministros do STJ – entre eles o atual Corregedor Geral e então Vice-Presidente do STJ  Ministro Humberto Martins, Desembargadores, Magistrados e Procuradores, Advogados e Funcionários do Poder Judiciário, de todo o Brasil.  O Simpósio tratou justamente do tema referente aos “contratos de fomento” e sua interpretação frente a cessão civil, prevista no Código Civil, e a regra do endosso cambiário, refletindo no tão almejado “direito de regresso”.  Entre os palestrantes destacaram-se os Ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Boas Cueva, que integram as 3ª. e 4ª. Turmas do STJ, competentes para julgamento deste tema.

A ANFAC participou do recurso na condição de “amicus curiea”, como representante da categoria em juízo.

Válido observar que, no caso, a empresa de factoring foi diligente, pois: (a) houve endosso para a factoring de duplicatas mercantis com aceite no próprio título; (b)  notificou o devedor por Aviso de Recebimento (AR); (c)  o sacado negou-se a pagar, alegando não ter recebido a mercadoria.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que na atividade de factoring existia a assunção do risco, aplicando as regras da cessão civil e não de endosso (apesar do título negociado ser uma duplicata), e como tal, o sacado poderia levantar exceções pessoais que teria contra o cedente.

Recorreu a empresa de factoring ao STJ, tendo, inicialmente, a 3ª. Turma do STJ negado provimento ao recurso da factoring, no REsp nº 1.439.749/RS, com a premissa de que as empresas de factoring assumiam o risco do negócio.

Como havia julgado divergente, em favor das factorings, na 4ª. Turma do próprio STJ, no julgamento do REsp. 668.682/MG, de 2007, foi interposto um recurso interno no próprio STJ, de Embargos de Divergência no REsp Nº 1.439.749/RS, endereçado a 2ª Seção do STJ –  reunião das Terceira e Quarta Turmas que julgam matéria de Direito Empresarial.

Esse recurso foi julgado pelo STJ em 28/11/2018, reformando o julgamento do TJRS, e reconhecendo a aplicação das regras cambiais relativas ao endosso cambial.

Lembramos que os julgados dos Tribunais de Justiça iam de encontro contra premissas jurídicas antigas como lei especial (Lei de Duplicatas) que tem primazia sobre lei geral (Código Civil) e, pior, contra disposições expressas mesmo no Código Civil, Art. 296 (“Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”) e na Lei de Duplicatas (Lei n.º 5.478/1968, Art. 15).

Após discussão judicial de 10 anos, onerosa e desgastante, o resultado foi fantástico para o setor de factoring, pois certamente alterará o entendimento dos demais Tribunais de Justiça.

Esta vitória, tal qual a vencida contra os Conselhos Regionais de Administração– CRAs,  foi fruto da união de investimentos realizados pela ANFAC, FEBRAF e SINFACs, demonstrando a alia e zelo na prestação de serviços, os quais para sua existência dependem do associati-vismo e do recolhimento das anuidades pelas empresas de Factoring, Securitizadoras e FIDCs.

Associem-se e participem do SINFAC-PR, fortalecendo cada vez mais nosso setor empresarial.
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