Em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu como executável contrato de securitização assinado de forma eletrônica, assinatura esta que observou a infraestrutura de chaves públicas unificada, porém, sem assinatura das duas testemunhas. O presente artigo, contudo, possui cunho somente informativo acerca dos recentes entendimentos do Judiciário, de modo que a orientação continua a mesma, não sendo orientada a dispensa da assinatura de testemunhas nos contratos, tampouco nos aditivos.
Examinemos o julgado:
“RECURSO ESPECIAL Nº 2052895 – SP (2022/0009135-0) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2052895/SP
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[…] esta Corte Superior já entendeu que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade.
Ponderou-se que, em face da existência novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos.
Veja-se o aresto desta Corte Superior nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
[…] 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. […] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Logo, é caso de provimento do recurso especial para reconhecer que o contrato eletrônico é título executivo extrajudicial. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (grifo nosso)
Consoante se verifica, referido contrato assinado de maneira eletrônica, foi considerado válido, diante dos novos instrumentos de verificação de autenticidade. No entanto, trata-se de uma construção jurisprudencial, de modo que o tema ainda não se encontra pacificado.
Desta forma, reitera-se a orientação de serem colhidas as assinaturas das testemunhas no contrato mãe e nos aditivos. Ademais, lembra-se que, se o contrato é eletrônico, todas as assinaturas devem ser colhidas da mesma maneira (digital ou eletrônica).
Michele Souto Costa Marques – Thierry Phillipe Souto Costa Advocacia