Desde 2018 quando foi sancionada, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709.2018), também conhecida como LGPD, começou a ser estudada e discutida, em especial pelas grandes empresas. Porém, a sua aplicabilidade se estende a toda e qualquer empresa que manipule e utilize informações pessoais de seus clientes, funcionários ou fornecedores, protegendo tais dados de uso indevido e de vazamentos.
A nova legislação, que já está em vigor desde 18 de setembro de 2020, tem por objetivo assegurar transparência nas relações comerciais e empresariais. Nesse sentido, a LGPD prevê a responsabilidade compartilhada entre todos os envolvidos na relação de troca de informações, fato que torna fundamental que as empresas estejam programadas para se adequar à lei.
A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, estabelecendo regras e limites para empresas a respeito da coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, o que favorece o desenvolvimento econômico.
Em linhas gerais, os titulares de dados passarão a ter maior controle sobre todo o processamento dos seus dados pessoais, do que decorrem diversas obrigações para controladores (a quem competem as decisões sobre o tratamento dos dados) e operadores (aqueles que tratam os dados de acordo com o estipulado pelos controladores).
Para o setor de fomento comercial, em especial, é de suma importância que as empresas estejam atentas à nova perspectiva de tratamento dois dados de seus clientes, vez que possuem amplo acesso à dados inclusive sigilosos como extratos do Serasa/SPC, certidões pessoais e até Imposto de Renda de seus cedentes e devedores solidários, dados que precisam estar protegidos sob pena de sanções legais, as quais tiveram sua aplicabilidade postergada para que ficaram para 1º de agosto de 2021 (Lei 14.010/20).
Portanto, estaremos diante de um período em que, mesmo sem a possibilidade de sanções administrativas da LGPD até 01/08/21, de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Poder Judiciário e órgãos setoriais poderão se pautar na LGPD para eventuais decisões judiciais por responsabilidade civil e outras sanções previstas em legislações setoriais, respectivamente.
Pela LGPD, os titulares de dados pessoais (cedentes, sacados e devedores solidários no caso das operações de fomento) passam a ter os seguintes direitos: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização; portabilidade; eliminação; informação a respeito do compartilhamento de dados; possibilidade de receber informação sobre não fornecer o consentimento e suas consequências; revogação do consentimento;
Tais direitos e deveres, tanto do titular dos dados quanto daqueles que fazem o seu tratamento (gestores, comerciais e operadores do setor de fomento) devem, portanto estar delineados expressa e contratualmente, seja no próprio contrato mãe, seja por meio de declarações anexas, seja através de comunicados/avisos, dando segurança jurídica a ambas as partes. Ademais, necessária também a atualização dos contratos de trabalho com seus funcionários e prestadores de serviços, adequando-os à LGPD.
Para tanto, de suma importância que as empresas do setor de fomento busquem auxílio jurídico para se adequarem a LGPD, tanto nas relações externas, com seus clientes e sacados, como também nas relações internas, com seus funcionários e prestadores de serviços, minimizando assim eventuais riscos decorrentes da não observância da Lei Geral de Proteção de Dados.
Texto : Michele Tatiane Souto Costa Marques