Despesas com LGPD geram economia

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7 de abril de 2022

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O art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que tratam das contribuições PIS e COFINS sob regime “não cumulativo”, admitem expressamente o aproveitamento de créditos de contribuições para “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Os entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e do Poder Judiciário são mais amplos do que o adotado pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa 1911/2019). Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.221.170/PR, ocorrido em 22/02/18, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, decidiu que tem direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS o contribuinte que demonstre a essencialidade ou relevância do bem ou serviço em suas atividades empresariais.

Recentemente, a Justiça do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS sobre despesas com ferramentas para implementação e cumprimento das diretrizes da lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709, de 2018). Com o advento da referida lei, todas as empresas são obrigadas a investir em ferramentas capazes de trazer segurança aos dados fornecidos por clientes e fornecedores. Destaca-se o trecho da decisão proferida pelo magistrado no referido julgado:

“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais” (JFMS. Processo 5003440-04.2021.4.03.6000)

Desta forma, é possível buscar a recuperação dos créditos de PIS e COFINS sobre a tomada de serviços de adequação à Lei Geral de Proteção aos Dados – LGPD, recomendando-se o ingresso de ação judicial a fim de constituir tal direito e recuperar os créditos não aproveitados pelo contribuinte.

Por Dra. Jéssica Bedusco dos Santos – OB Advogados e Associados

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