O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 4ª. Turma, no julgamento do AgInt no Ag. em REsp 1.641.169, entendeu que o titular de crédito voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.
Para a Corte, caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo de recuperação, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).
Para o STJ, caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha, para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC/2015. (REsp 1.851.692, 4ª T., j. em 25/5/2021).
Recuperação judicial. Crédito sujeito à recuperação. Não inclusão no plano. Habilitação. Faculdade – Precedentes: REsp 1851692, CC 114.952, REsp 1.571.107, REsp 1.873.572.
* Informativo semanal – 19/07/2021 da JuruáDocs.
* organização: Jurandyr Souza Jr. – Advogado e Consultor Jurídico do SINFAC-PR