O tema em destaque neste artigo contém diretrizes que afligem o cotidiano das operações das empresas de Fomento Comercial.
O eg. Superior Tribunal de Justiça direcionou sua jurisprudência ao entendimento de que são nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada.
Neste sentido válido destacar a decisão unânime da Quarta Turma do STJ no julgamento do recurso de Agravo Interno no RECURSO ESPECIAL n.1.761.098, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 10 de março de 2020, com origem em acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará; assim ementado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE.
No mesmo sentido, válido destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça em ação que teve origem em Execução em face do devedor principal e do avalista de nota promissória emitida em garantia de Contrato de Factoring.
Trata-se do julgamento do Agravo no Recurso Especial n.862.232, em que foi Relator o Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 06/09/2019, pelo qual “A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados” .
Como visto, a matéria traz o cotidiano das operações das empresas de Fomento Comercial, mormente por ter o eg. STJ tem entendido que são inexigíveis títulos executivos, como a nota promissória, tanto do devedor principal como do avalista, dados em garantia de contrato de factoring.
Jurandyr Souza Junior – Consultor Jurídico da ACREF PR e SINFAC PR.
Advogado – OAB/PR 76683 – 1ª.OAB/PR 8.491 sócio de PENNACCHI SOUZA Sociedade de Advogados – OAB/PR 5952