A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, analisando contrato de cessão de direitos creditórios celebrado com FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, sedimentada nos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, firmou entendimento pela validade da cláusula de recompra, reconhecendo a responsabilidade do cedente em relação ao adimplemento do crédito cedido; valendo destacar:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FACTORING C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO CELEBRADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.
2. De acordo com a jurisprudência, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) não se confunde com a Factoring e de modo diverso das atividades desempenhadas por essa, opera no mercado financeiro mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores.
Dessa forma, não se aplicam as restrições impostas às faturizadoras, razão pela qual admite-se que os Fundos de Investimento em Direito Creditório – FIDCs adquiram créditos em caráter pro soluto ou pro solvendo.
3. No caso, há responsabilidade solidária entre o cedente e o sacado pelo adimplemento dos créditos cedidos.
4. Ante a ausência de pactuação de juros remuneratórios, descabido qualquer alegação sobre sua abusividade e pretendida limitação.
5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida.”
Referido Acórdão, da 15ª. Câmara Cível do TJPR, em decisão unânime, de Relatoria do Desembargador Jucimar Novochadlo, que em apurada síntese demonstra domínio do tema, firma os pilares de validade da cláusula de regresso pro solvendo nas relações contratuais em operações firmadas pelos FIDCs – Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios.
* Jurandyr Souza Junior – Consultor Jurídico da ACREF PR e do SINFAC PR.
Advogado OAB/PR 76683 – 1ª. OAB/PR 8491 – sócio do Escritório
PENNACCHI SOUZA Sociedade de Advogados – OAB/PR.5952