Artigo – Alterações relativas à Citação Processual

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6 de outubro de 2021

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Em decorrência do artigo 44 da Lei n. 14. 195/21 (Lei do Ambiente de Negócios) que entrou em vigor em data de 27.08.2021, o Código de Processo Civil sofreu diversas alterações nas disposições relativas à citação, que é ato que dá início à relação processual com a ciência da parte acerca da demanda, abrindo prazo para defesa.

Conforme a nova redação do artigo 246 CPC, por exemplo, a citação deverá se realizar preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis contados da determinação judicial. No parágrafo 4º do mesmo artigo estipulou-se o envio de orientações para a realização da confirmação do recebimento pela parte.

Ausente confirmação eletrônica em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, essa se realizará alternativamente, nesta ordem: através da via postal; oficial de justiça; escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e, por fim, edital, nos termos do parágrafo 1º – A e seus respectivos incisos.

Já o parágrafo 1º – B dispõe que o réu que for citado por alguma das vias alternativas deverá apresentar justa causa de modo a justificar a impossibilidade da confirmação de citação eletrônica, agora via convencional e preferencial de citação. A não apresentação de justa causa será considerada como ato atentatório a dignidade de justiça, conforme estipula o parágrafo 1º – C, ainda do artigo 246, sendo a conduta passível de aplicação de multa de até 5% do valor da causa.

É importante salientar que a contagem de prazos a partir da citação também sofreu alteração, vez que se considera o dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação da citação, conforme o artigo 231, inciso IX.

Além disso, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participarem de alguma forma do processo a informação e manutenção de dados cadastrais atualizados como estipula o artigo 77, inciso VII.

As referidas mudanças mostram a intenção do legislador de tornar mais céleres e eficazes os procedimentos de citação, bem como de evitar atos de procrastinação por parte do citando.

Em conclusão, tais alterações revelam a necessidade cada vez maior da manutenção de dados cadastrais atualizados, bem como inserção destes de forma completa nos contratos firmados, mantendo a prática de uma atualização periódica dos referidos dados. 

Michele Souto Costa Marques – Thierry Phillipe Souto Costa Advocacia

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