Sociedade empresária de Factoring pode celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo, porém, respeitar as regras dessa espécie contratual.
Para a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.987.016, a sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.
No caso analisado pelo colegiado do STJ, discutiram-se a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.
No julgamento do recurso, a Relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.
Entretanto, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (CCB/2002, arts.586 a 592) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.
A Ministra destacou que a Lei 4.595/1964, em seu art.17, “delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares“ e, “na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização”.
Assim, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil – Factoring, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual.
* JuruaDocs – Informativo de 08/11/2022
Jurandyr Souza Junior
Consultor Jurídico da ACREF PR e SINFAC PR.
Advogado – OAB/PR.76683 – 1ª.OAB/PR 8491
Consultor Jurídico – Parecerista – Professor Pós-Graduação
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Paraná
sócio de PENNACCHI SOUZA Sociedade de Advogados – OAB/PR 5952