Matéria de suma importância para o cotidiano das Empresas de Fomento Comercial foi definida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de do Agravo Interno no Recurso Especial n.1862455, oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que foi Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, em sessão realizada em 14.09.2020, que por decisão unânime da sua Quarta Turma, o eg. STJ negou provimento ao recurso que tinha na origem Embargos à Execução de nota promissória vinculada a adiantamento de contrato de câmbio, assim ementada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO SEM LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ.
Como visto, a vinculação de nota promissória a contrato que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, retira dela as características próprias aos títulos de crédito, impedindo a sua execução.
O Recurso Especial teve origem em acórdão no recurso de apelação de sentença que decidiu ação de execução de nota promissória envolvendo um “adiantamento de contrato de câmbio“, relativo à antecipação de valor equivalente a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares).
Tal contrato, por sua vez, teve uma nota promissória emitida de forma vinculada.
Destacou o Ministro Relator que, como apontado na sentença, o contrato em voga não apresentava certeza, liquidez e exigibilidade necessária à propositura de execução, vez que lei específica determina o protesto anterior para que possa adquirir tal eficácia (art. 75 da Lei 4.728/65); e no caso ficou comprovado não ter sido realizado.
Por consequência, a vinculação da nota promissória a tal instrumento contratual também retira dela as características intrínsecas aos títulos de crédito, de modo a impedir sua execução.
Pontuou o Ministro Relator que se tratava de situação muito semelhante àquela prevista pela Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou“.
Não bastasse, destacou o eminente Ministro Relator em seu voto, que incorpora o acórdão do STJ, que no que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de Recurso Especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Jurandyr Souza Junior – Consultor Jurídico da ACREF PR e SINFAC – Advogado – OAB/PR 76683 – 1ª.OAB/PR 8.491 – sócio de PENNACCHI SOUZA Sociedade de Advogados – OAB/PR 5952