O novo marco legal do mercado de câmbio trazido pela Lei 14.286/21 publicada em 30 de dezembro de 2021 entrará em vigor um ano após sua publicação e visa modernizar o mercado de cambio no país, facilitando o uso da moeda brasileira nas transações internacionais bem como simplificar as transações em moeda estrangeira no Brasil.
Contudo, referido marco legal ainda deverá ser disciplinado por outras normas infralegais, de regulamentação e fiscalização, a serem editadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Substituta de um conjunto de várias leis em vigor há décadas e que já não acompanhavam o mercado atual, esta nova norma compila em um único lugar a temática, contando com um pouco menos de 30 dispositivos, facilitando o acesso e o entendimento da matéria, senão vejamos a seguir.
O artigo 13 da referida lei amplia as possibilidades de pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no Brasil, como por exemplo, nos contratos de comércio exterior de bens e serviços no qual a contraparte seja de outro país.
Também será possível o pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil em relação aos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte de outro país seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura, bem como nos contratos relativos à exportação indireta, o que incentiva a exploração do mercado que trabalha com operações dolarizadas, cada vez mais em expansão.
A competência para alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento no País e no exterior os recursos captados no País e no exterior, está disciplinado no artigo 15, que amplia esta possibilidade também para as instituições financeiras e para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com o objetivo de que as instituições brasileiras atuem no exterior realizando operações de crédito e financiamento fora do país com recursos obtidos no Brasil. No entanto, neste caso, devem ser observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo CMN e pelo Bacen.
O limite de dinheiro de porte para quem viaja ao exterior também foi modificado, sendo o mesmo elevado do valor de dez mil reais, para dez mil dólares ou o equivalente a outra moeda que não o dólar, consoante artigo 14 da referida lei.
Ainda em relação a pessoa física, a nova lei modifica a anterior que não permitia câmbio de pequenos valores entre pessoas físicas, alterando-se para a possibilidade de negociação de compra e venda de moeda estrangeira limitada ao valor de 500 dólares, conforme artigo 19, de forma eventual e não profissional, fato este constatado principalmente no caso de sobras de valores de viagens internacionais.
No que diz respeito a possibilidade de abertura de conta bancária em moeda estrangeira no Brasil, há uma menção indireta na lei, de maneira que caberia Banco Central a sua regulamentação e implementação. Até então os bancos brasileiros não podem atuar desta maneira, a menos que fechem parcerias com bancos internacionais, como é o caso do C6 Bank. Contudo, com a menção dessa possibilidade na nova lei, caso o BC e o CMN optem pela regularização e permissão de abertura de conta corrente em outras moedas, isso seria visto com bons olhos por investidores de outros países, haja vista a mitigação de riscos de variação cambial. Ainda, evitaria os custos de encargos tributários e transacionais hoje existentes, barateando a operação.
Em suma, a publicação da lei possui aspectos gerais positivos, que é visto como interessante para o Brasil na medida que amplia a liberdade e desburocratiza as operações, também atraindo capital estrangeiro haja vista a segurança jurídica na análise de investidores estrangeiros, aproximando o Brasil dos padrões internacionais.
Por : Michele Tatiane Souto Costa Marques – Thierry Phillipe Souto Costa Advocacia