Prezados Associados e empresas de Fomento Comercial, Fidc´s e Securitizadoras:
Considerando inúmeras consultas formuladas neste período, em decorrência da proximidade do vencimento da contribuição sindical dos empregados e as recentes alterações na CLT, apresentamos as seguintes orientações:
A Lei n.º 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, tornou a contribuição sindical facultativa (artigos 578 e seguintes da CLT). Assim, atualmente a contribuição sindical é devida apenas aos empregados que apresentarem autorização prévia e expressa.
Contudo, a referida lei não retirou a obrigação de o empregador efetuar o desconto e recolhimento ao sindicato dos trabalhadores (artigos 582 e 583 da CLT).
Nesse sentido, orientamos que os empresários efetuem o desconto da contribuição sindical apenas daqueles empregados que DECLARAREM DE FORMA EXPRESSA SUA OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO, autorizando o devido desconto na folha de pagamento, através de documento por escrito, datado e assinado pelo empregado, onde conste o nome do sindicato laboral beneficiário.
Cumpre esclarecer que a constitucionalidade das alterações promovidas é objeto de mais de dez ações judiciais perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, onde se discute da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.467/2017, em decorrência da natureza tributária da contribuição sindical e, portanto, a alteração só poderia se dar através de lei complementar, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que foi efetuada por lei ordinária.
Estamos solidários ao Sindaspp – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Prestadoras de Serviços no Estado do Paraná – pela sua continuidade operacional e política – que muito bem representa os empregados das empresas de Fomento Comercial, Fidc´s e Securitizadoras.
Reafirmamos nosso apreço a todos e ficamos a disposição.
Pedro de Paula Filho
Presidente