Cabe ao juízo da Recuperação Judicial decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que enfrenta execuções comuns e fiscal

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10 de junho de 2021

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.


Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.


Jurisprudência consolidada

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que «não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação», apesar da literalidade da regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. [Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º]


Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, «o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa».


Precedentes: STJ, AgRg no CC 136.130, AgRg no CC 120.432, AgInt no AREsp 732.140, AgInt no CC 140.021, AgRg no AgRg no CC 81.922.
Esta notícia refere-se ao processo:
STJ – AgInt no CC 159.771, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 24/02/2021, DJe 30/03/2021.

*publicação: Juruá legislação comentada – informativo 24/05/2021.

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